- 1 -As operações de abastecimento do próprio navio, seus passageiros e tripulação, designadamente em sobressalentes, material de bordo, mantimentos, combustíveis e lubrificantes, previstas na alínea d), do n.º 2, do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, só podem ser efetuadas, nos cais comerciais do porto de Viana do Castelo, por empresas licenciadas para o efeito pela APDL.
- 2 -O licenciamento referido no ponto anterior não dispensa os interessados do cumprimento dos requisitos e formalidades exigidos pelas demais autoridades que exercem as suas atribuições no porto.
- 3 -Os pedidos de autorização para os abastecimentos referidos no ponto anterior deverão ser solicitados através do sistema de informação do porto (JUL).
- 4 -Qualquer medida adicional e/ou excecional de segurança, imposta pela autoridade portuária, designadamente as constantes nas normas marítimas de segurança portuária, deverão ser prontamente cumpridas e implementadas antes de dar início ao abastecimento.
Artigo 77.º — Âmbito
Vigente desde: 09/07/2026
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