- 1 -A Administração fornece energia elétrica às instalações terrestres localizadas dentro da área dos portos.
- 2 -Sempre que disponível nos cais a Administração poderá fornecer energia elétrica a embarcações acostadas nos portos, sendo este fornecimento solicitado através sistema de informação do porto (JUL).
- 3 -A Administração fixará, para cada requisição, as condições de fornecimento de energia a que aludem os números anteriores.
Artigo 80.º — Fornecimento de energia elétrica
Vigente desde: 09/07/2026
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Em vigor desde 09/07/2026