- 1 -O fornecimento de água doce a edificados instalados na área dos portos é efetuado pela Administração.
- 2 -O fornecimento de água doce às embarcações acostadas nos portos é efetuado pela Administração ou, em casos excecionais, por terceiros autorizados, sendo solicitado através sistema de informação do porto (JUL).
Artigo 79.º — Fornecimento de água doce
Vigente desde: 09/07/2026
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Em vigor desde 09/07/2026