- 1 -O exercício de quaisquer atividades ou eventos na área de jurisdição da APDL, mormente, comerciais ou industriais, culturais ou desportivos, incluindo a publicidade, depende da autorização prévia da Administração, sem prejuízo das demais licenças, pareceres ou autorizações exigidas por lei ou regulamento.
- 2 -A autorização, que pode assumir a forma de simples comunicação escrita, licença ou concessão, fixará as condições específicas a observar pelos requerentes, incluindo as relativas à segurança e exploração económica dos portos.
- 3 -O exercício das atividades de superintendência e peritagens de carga é objeto de regulamentação específica, estando sujeito a licenciamento pela autoridade portuária.
Artigo 81.º — Atividades ou eventos
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