A utilização de edificações e instalações da APDL, bem como de terraplenos, terrenos, cais, pontes-cais, leito do rio e margens dominais, integrados nas áreas sob jurisdição portuária, dependem da prévia autorização da Administração, a conceder mediante requisição de utilização precária, licença ou contrato de concessão, nos termos da legislação aplicável e da regulamentação especifica da autoridade portuária.
Artigo 82.º — Utilização de espaços e edificações
Vigente desde: 09/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2026