Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica expressamente revogado o Regulamento de Exploração do Porto de Viana do Castelo, de 23 de setembro de 2009.
ANEXO I
Normas e prazos de requisição, alteração e cancelamento de serviços
1 - Operações marítimas ou portuárias
1.1 - Os prazos de requisição de serviços de operações marítimas ou portuárias, designadamente a pilotagem, amarração e reboque, são os seguintes:
a) Pilotagem e amarração com a antecedência mínima de 1 hora, ficando sujeito aos horários disponíveis no planeamento, atentas às requisições já confirmadas;
b) O serviço de reboque, deverá ser requisitado, nos:
i) Dias úteis:
Entre as 8h e as 17h com a antecedência mínima de 1 hora;
Entre as 17h e as 8h com a antecedência mínima de 3 horas;
ii) Sábados, Domingos e feriados - com a antecedência mínima de 3 horas.
1.2 - As normas para alteração ou cancelamento de serviços de operações marítimas ou portuárias requisitados, obedecem ao seguinte:
a) A alteração ou o cancelamento dos serviços requisitados deve ser feita com a maior antecedência possível, através do sistema de informação do porto (JUL) ou outra via mais expedita em caso de indisponibilidade da aplicação.
b) As duas primeiras alterações ou os cancelamentos serão aceites, sem encargo para o utilizador, desde que o respetivo pedido seja efetuado com a antecedência mínima de 1 hora relativamente à hora marcada para a prestação do serviço. Para além de 2 alterações ou cancelamentos este ato será onerado em 25 % das taxas correspondentes, para além das taxas devidas pelos serviços efetivamente prestados.
c) No caso de alteração dos serviços requisitados durante a hora que precede a hora para que os serviços foram marcados, o interessado pagará 50 % das taxas correspondentes, para além das taxas devidas pelos serviços efetivamente prestados.
d) Os serviços requisitados e que sejam alterados ou anulados após a hora prevista para o seu início serão considerados como efetuados e taxados como tal.
e) Caso o serviço não se inicie à hora marcada, por responsabilidade não imputável à autoridade portuária, haverá lugar ao pagamento de uma taxa suplementar correspondente a 50 % do valor de uma hora da tarifa de reboque, acrescido de um serviço de pilotagem e uma manobra de amarração/desamarração, por cada período indivisível de meia hora de atraso, contado a partir da hora marcada, sem prejuízo das taxas devidas pelos serviços efetivamente prestados.
f) O não início de um serviço nas duas horas seguintes à hora para que esteja marcado determina o seu cancelamento automático.
g) As penalizações previstas nos números anteriores são cumulativas.
2 - Serviços de movimentação de carga
2.1 - Para efeito de prestação de serviços de movimentação de carga, consideram-se os seguintes períodos de trabalho:
a) Primeiro período - das 08:00 às 17:00 horas;
b) Segundo período - das 17:00 às 24:00 horas;
c) O período das 13:00 às 20:00 horas, com carácter excecional e para operações que se iniciem e terminem naquele intervalo de tempo.
2.2 - A requisição de serviços a serem prestados:
a) À 2.ª feira ou no dia útil seguinte a um feriado, para o 1.º período de trabalho, deverá ser efetuada até às 16:30 horas do dia útil anterior. A Administração confirmará o serviço até às 17:30 horas;
b) De 3.ª feira a Sábado, para o 1.º período de trabalho, deverá ser efetuada na véspera até às 16:30 horas. A Administração confirmará o serviço até às 17:30 horas;
c) De 2.ª feira a 6.ª feira, para o 2.º período de trabalho, deverá ser efetuada até às 10:00 horas, do próprio dia. A Administração confirmará o serviço até às 12:00 horas;
d) Aos Domingos e Feriados, para o 1.º ou 2.º períodos de trabalho, deverá ser efetuada até às 16:30 horas do dia útil anterior. A Administração confirmará o serviço até às 17:30 horas.
2.2.1 - O prolongamento do 1.º período de trabalho, para finalizar operações, deverá ser requisitado até às 16:00 horas do próprio dia;
2.2.2 - O prolongamento do 2.º período de trabalho, para finalizar operações, deverá ser requisitado até duas horas antes do seu término;
2.2.3 - O trabalho durante a hora de refeição deverá ser requisitado até duas horas antes do início da mesma.
2.3 - A alteração ou anulação de serviços que tenham sido requisitados para serem prestados:
a) À 2.ª feira ou no dia útil seguinte a um feriado, no 1.º período de trabalho, será aceite sem encargos para o requisitante, quando o respetivo pedido seja feito até às 12:00 horas de sábado ou até às 21:00 horas do dia útil anterior.
b) De 3.ª feira a Sábado, no 1.º período de trabalho, será aceite sem encargos para o requisitante, quando o respetivo pedido seja feito até às 21:00 horas do dia útil anterior;
c) De 2.ª feira a 6.ª feira, no 2.º período de trabalho, será aceite sem encargos para o requisitante, quando o respetivo pedido seja feito até às 15:00 horas do mesmo dia;
d) Aos Domingos, no 1.º ou no 2.º período de trabalho, será aceite sem encargos para o requisitante, quando o respetivo pedido seja feito até às 12:00 horas de Sábado, salvo quando este coincida com um feriado, caso em que o prazo limite passará a ser as 21:00 horas do dia útil anterior;
e) Aos Feriados ou dias considerados como tal, no 1.º ou no 2.º período de trabalho, será aceite sem encargos para o requisitante, quando o respetivo pedido seja feito até às 21:00 horas do dia útil anterior.
2.3.1 - O não cumprimento dos prazos previstos em 2.3., alíneas a) e b), implicará o pagamento de 25 % das taxas correspondentes, para além das taxas devidas pelos serviços efetivamente prestados;
2.3.2 - O não cumprimento do prazo previsto em 2.3., alínea c), implicará o pagamento de 50 % das taxas correspondentes, para além das taxas devidas pelos serviços efetivamente prestados;
2.3.3 - O não cumprimento dos prazos previstos em 2.3., alíneas d) e e), implicará o pagamento de 75 % das taxas correspondentes, para além das taxas devidas pelos serviços efetivamente prestados;
2.3.4 - Os serviços requisitados e que sejam alterados ou anulados após a hora prevista para o seu início serão considerados como executados e taxados como tal.
ANEXO II
Reboque das embarcações e navios
Normas de utilização e faturação
1 - As manobras das embarcações que demandem o porto de Viana do Castelo ou se movimentem no seu interior, ficam sujeitas, consoante a sua tipologia e arqueação bruta (GT), ao número mínimo de atribuição de rebocadores, de acordo com o quadro seguinte:
Arqueação Bruta (GT) da embarcação ou navio
Número de rebocadores a utilizar - Tipo de manobra - Atracação/Mudança/ Largada
Inferior a 4.999
1
de 5.000 a 24.999
2
Mais de 25.000
3
2 - As manobras referidas no ponto anterior serão efetuadas com o auxílio de rebocadores, de acordo com os níveis a seguir indicados:
a) Rebocador em atenção pronto a intervir se for chamado;
b) Rebocador em manobra, com passagem de cabo de reboque, a empurrar ou em acompanhamento.
c) Nas manobras em que esteja atribuído 1 rebocador, pode o piloto, de acordo com as condições de tempo e mar e capacidade dos navios:
i) Solicitar a utilização de um segundo rebocador antes do início da manobra;
ii) Dispensar a utilização do rebocador, ficando este em atenção.
3 - Nas manobras em que estejam atribuídos dois ou três rebocadores, pode o piloto, de acordo com as condições de tempo e mar e capacidades dos navios, dispensar a utilização de um ou dois dos rebocadores, respetivamente, ou utilizar os rebocadores em atenção.
ANEXO III
Regulamento de acesso, circulação e estacionamento no Porto de Viana do Castelo
O acesso de pessoas e veículos, bem como a circulação e estacionamento no Porto de Viana do Castelo, regem-se pelo disposto no presente anexo ao Regulamento de Exploração, que deste faz parte integrante.