- 1 -Compete à Administração Portuária conceder as autorizações necessárias para o acesso aos recintos portuários de pessoas e de veículos, que, por razões das suas funções ou serviços, necessitem de ali exercer a sua atividade
- 2 -As autorizações de acesso de pessoas às áreas portuárias estão integradas no sistema de informação do porto (JUL), através da emissão de um Cartão Único Portuário (CUP);
- 3 -O acesso de veículos à área portuária só é permitido mediante autorização da Administração Portuária, estando limitado a veículos devidamente identificados e afetos a atividades portuárias, operações logísticas, serviços essenciais ou visitas autorizadas.
- 4 -Por razões de urgência ou emergência, e quando devidamente acionados, os veículos pertencentes aos agentes da Proteção Civil (Corporações de Bombeiros, Instituto Nacional de Emergência Médica, Cruz Vermelha Portuguesa, Forças de Segurança,…), em serviço, bem como outros veículos que transportem doentes ou feridos, estão autorizados a aceder sem qualquer autorização prévia.
Artigo 1.º — Acesso de Pessoas e de veículos
Vigente desde: 09/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2026