- 1 -A circulação e estacionamento dentro dos recintos portuários, observam as normas estabelecidas nos artigos seguintes pela Administração Portuária.
- 2 -Sempre que circunstâncias especiais o determinem, a Administração Portuária poderá alterar pontualmente as regras sobre circulação e estacionamento que se encontrem em vigor ou substituí-las por outras que venham a ser aprovadas.
- 3 -A circulação de veículos automóveis ligeiros de passageiros e de transporte, bem como de velocípedes simples ou motorizados e motociclos, está sujeita a:
- a)Registo da matrícula, quando aplicável;
- b)Registo de hora de entrada e saída;
- c)O condutor não deve abandonar o meio de transporte, exceto para tratar das formalidades legais.
- d)A permanência nas áreas portuárias apenas pelo período necessário para a carga ou descarga e tratamento das formalidades legais.
- 4 -Os veículos que circulem na área portuária, independentemente da sua categoria, deverão fazê-lo com as precauções devidas, respeitando a sinalização e as regras de circulação existentes.
- 5 -A mercadoria a transportar deverá estar devidamente estivada e segura, sem afetar a estabilidade do veículo, impedindo que se possa desprender ou espalhar-se pela via.
- 6 -É expressamente proibido o estacionamento debaixo das gruas e a menos de dois metros das vias de rolamento (carril).
- 7 -É expressamente proibida a paragem ou estacionamento de veículos junto à borda do cais, salvo autorização em contrário pela Administração Portuária;
- 8 -O condutor de um veículo que necessite de efetuar uma paragem na zona das vias de rolamento dos guindastes para descarga ou carga de mercadorias, apenas quando expressamente autorizado, deve permanecer dentro do veículo para poder retirá-lo se necessário.
- 9 -Os veículos de transporte de mercadorias não poderão circular em nenhuma circunstância com a plataforma levantada.
- 10 -Não poderão circular na área portuária veículos com lagartas ou correntes, salvo autorização expressa da Autoridade Portuária.
- 11 -Os veículos, máquinas e equipamentos afetos à estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação de mercadorias em cais e armazéns devem satisfazer os requisitos mínimos de segurança, devendo o responsável e/ operador certificar-se a partir do posto de comando principal da ausência de pessoas nas zonas perigosas ou, se tal não for possível, o arranque deve ser automaticamente precedido de um sistema de aviso seguro, nomeadamente de um sinal sonoro ou visual (luz rotativa ou intermitente).
- 12 -Os veículos de transporte de mercadorias perigosas e abastecimento de máquinas/ equipamentos ou navios, devem cumprir os procedimentos existentes em matérias de ADR (Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada) dispondo da documentação, equipamentos e sinalização previstos, bem como posicionar-se de forma a que em caso de incidente/ acidente possam proceder à evacuação imediata e sem dificuldade do veículo.
- 13 -Em tudo o que não se encontre expressamente regulamentado pela Administração Portuária, é aplicável o disposto no Código da Estrada.
Artigo 3.º — Circulação e estacionamento de veículos
Vigente desde: 09/07/2026
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Em vigor desde 09/07/2026