- 1 -As pessoas e veículos autorizados a entrar nos recintos portuários devem apenas dirigir-se para os locais a que se destinam, acatar as ordens e instruções da Administração Portuária, dadas através de funcionários e agentes desta, e respeitar a sinalização existente e as regras de circulação e estacionamento estabelecidas.
- 2 -Dentro dos recintos portuários, os funcionários, agentes da Administração e Serviços de Vigilância Portuária poderão proceder à identificação de pessoas ou veículos, ou determinar a sua retirada para outros locais, de acordo com as circunstâncias que se verifiquem.
- 3 -Os funcionários, agentes da Administração e Serviços de Vigilância Portuária determinarão a saída dos recintos portuários às pessoas ou veículos que nelas entrem indevidamente, que perturbem a ordem, que não acatem as suas instruções, que se intrometam abusivamente nas operações ou, ainda, que desobedeçam às normas e regulamentos em vigor.
- 4 -Nos casos referidos no número anterior, a Administração Portuária poderá interditar a entrada nos recintos portuários aos transgressores, sem prejuízo de procedimento disciplinar, contraordenacional ou criminal a que haja lugar.
Artigo 4.º — Condicionamento de circulação
Vigente desde: 09/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2026