- 1 -Os Museus e Núcleos Museológicos devem possuir instalações em áreas individualizadas e estruturalmente adequadas às reservas organizadas, de modo a garantir a sua conservação e segurança.
- 2 -O acesso aos bens culturais guardados nas Reservas dos Museus e Núcleos Museológicos e à documentação que lhe está associada é, em princípio, interdito a pessoas estranhas aos serviços, por razões de conservação e de segurança.
- 3 -Não obstante o disposto no número anterior, os Museus e Núcleos Museológicos facilitarão aos utilizadores externos autorizados, o acesso aos bens culturais e à documentação nos casos relacionados com trabalhos de investigação.
- 4 -A manipulação dos bens culturais depositados nas reservas só poderá ser feita pelos funcionários responsáveis pela gestão destes espaços.
- 5 -É interdita, aos utilizadores externos, mesmo que devidamente autorizados, qualquer tipo de manipulação dos bens culturais, devendo a sua requisição ser solicitada ao pessoal dos Museus e Núcleos Museológicos, para tal credenciado.
- 6 -Excecionalmente e sempre que tecnicamente entendido, as Reservas poderão ser visitadas, por pessoas ou grupos organizados, desde que acompanhados por funcionários dos Museus e Núcleos Museológicos devidamente credenciados.
- 7 -O acesso às Reservas deve ser expressamente recusado sempre que:
- a)As condições de conservação das peças não o recomendem ou por razões de segurança;
- b)Houver indisponibilidade de acompanhamento por partes dos técnicos dos Museus ou Núcleos Museológicos;
- c)A tutela dos Museus e Núcleos Museológicos assim o entender e decidir.
Artigo 27.º — Acesso às reservas
Vigente desde: 09/05/2025
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