- 1 -O acesso a documentação incorporada pelos Museus e Núcleos Museológicos da Rede insere-se num plano de divulgação da informação presente nos Museus e Núcleos Museológicos, estando dependente dos critérios do presente Regulamento.
- 2 -A Rede Museológica Municipal de Valença faculta o acesso a documentos, sempre que possível em suporte intermédio, nomeadamente fotografia ou imagem digital, de modo a preservar-se a integridade dos originais.
- 3 -Os exemplares documentais que se encontrem em mau estado de conservação, ou sejam raros e únicos, terão a sua consulta condicionada e só poderão ser acedidos em casos especiais, devidamente autorizados pelos responsáveis pela tutela de cada Museu e Núcleo Museológico.
- 4 -São interditos ao acesso público os seguintes documentos:
- a)Avaliação ou preço de bens culturais;
- b)Condições de depósito;
- c)Localização de bens culturais;
- d)Contratos de seguro;
- e)Planos de Segurança;
- f)Ficha de inventário museológico ou outros registos quando não seja possível omitir as referências previstas nas alíneas anteriores.
- 5 -A reprodução dos documentos é executada nos seguintes suportes:
- a)Impressão;
- b)Fotografia;
- c)Digitalização;
- d)Reprodução vídeo ou áudio.
- 6 -A autorização para a reprodução deve ser requerida, por escrito, junto da entidade de tutela de cada Museu e Núcleo Museológico, devendo ser emitido um parecer técnico dos Museus, como apoio à decisão.
Artigo 28.º — Acesso e reprodução de documentos
Vigente desde: 09/05/2025
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Em vigor desde 09/05/2025