- 1 -Não são aplicadas tarifas fixas no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.
- 2 -O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios não é faturado mas deve ser objeto de medição, preferencialmente, ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.
- 3 -A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação da tarifa variável aplicável aos utilizadores não domésticos, nas situações em que não exista a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 46.º
Artigo 78.º — Água para combate a incêndios
Vigente desde: 14/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2020