- 1 -As edificações destinadas a habitação a custos controlados a erigir nas parcelas deste Sector observarão as regras compositivas das executadas no Sector I, designadamente no perímetro base de implantação, na capacidade construtiva, no ritmo e escala dos vãos, no alinhamento de platibandas e em cores e materiais, de modo a que fique assegurada a coerência do conjunto.
- 2 -As edificações destinadas a comércio, serviços e indústria da classe 4 observarão o indicado na Planta de Implantação.
- 3 -As edificações nas parcelas a que se refere este artigo, deverão obedecer às seguintes disposições:
- a)As paredes exteriores serão obrigatoriamente rebocadas, com acabamento areado esponjado ou liso, para pintura ou caiação em cor branca. Admitir-se-á a introdução pontual de elementos em mármore regional (amaciado ou bujardado) ou em reboco saliente para pintar nas cores regionais, a aplicar em rodapés, molduras dos vãos ou muretes.
- b)As caixilharias exteriores serão executadas em madeira para esmalte, ferro para esmalte, aço inoxidável ou alumínio termolacado branco. Não é admitida a utilização de alumínio anodizado.
- c)Os caixilhos exteriores serão protegidos por estores em PVC ou alumínio termolacado branco ou por portadas interiores em madeira. Não são admitidas portadas exteriores nem caixas de estore exteriores.
- d)A protecção dos caixilhos dos espaços comerciais ou das habitações poderá ser assegurada por grades metálicas desde que colocadas pelo interior do caixilho.
- e)É permitida a colocação de guarda de protecção aos vãos, ao nível do 2.º piso, sobre a laje em consola no prolongamento da laje de piso no alçado da habitação face à rua, desde que seja com elementos horizontais, com leitura idêntica à guarda de protecção nos vãos existentes, devidamente fixada à parede nas extremidades e com a aplicação de prumos verticais sobre a consola de protecção solar, na qual não se admite a sua utilização como varanda.
Artigo 10.º — Disposições Especiais
Vigente desde: 05/08/2009
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Em vigor desde 05/08/2009