§ único. As edificações a erigir nas parcelas deste Sector destinam-se à instalação de fogos a custos controlados, em edifícios unifamiliares, a estacionamento coberto, a comércio, a serviços e indústria da classe 4.
Artigo 9.º — Disposições Gerais
Vigente desde: 05/08/2009
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