§ único. As edificações a erigir nas parcelas a que se refere este artigo, deverão obedecer às seguintes disposições:
- a)Implantação das construções
A implantação deverá respeitar os alinhamentos indicados na Planta de Implantação.
- b)Profundidade das construções
A profundidade das novas construções, medida entre os alinhamentos das fachadas opostas, deverá respeitar a dimensão indicada na Planta de Implantação, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano das fachadas, com excepção de varandas ou galerias autorizadas sobre terreno público.
- c)Materiais de Revestimento
As paredes exteriores serão obrigatoriamente rebocadas, com acabamento areado esponjado ou liso, para pintura ou caiação em cor branca. Admitir-se-á a introdução pontual de elementos em mármore regional ou em granito (em placas ou painéis com dimensões regulares), em azulejo liso ou em tijolo de barro ou de grés aparente.
As caixilharias exteriores serão executadas em madeira para esmalte, ferro para esmalte, aço inoxidável ou alumínio termolacado branco. Não é admitida a utilização de alumínio anodizado.
Os caixilhos exteriores serão protegidos por estores em PVC ou alumínio termolacado branco ou por portadas interiores em madeira. Não são admitidas portadas exteriores nem caixas de estore exteriores.
A protecção dos caixilhos dos espaços comerciais poderá ser assegurada por grades metálicas desde que colocadas pelo interior do caixilho.
As coberturas serão obrigatoriamente planas.
- d)Estacionamento automóvel
Em complemento das áreas exteriores destinadas à instalação de baias de estacionamento, deverão ser constituídas áreas de estacionamento coberto no piso localizado à cota da praceta interior.
SUBSECÇÃO 2.3
Sector III