- 1 -Nas zonas servidas por recolha colectiva, os resíduos deverão ser depositados nos contentores municipais, nas condições definidas no artigo 8.º do presente Regulamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por contentores municipais, os de capacidade unitária superior a 750 l que permaneçam na via pública ou noutro local apropriado.
Artigo 10.º — Acondicionamento
Vigente desde: 09/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2004