- 1 -O disposto no artigo anterior, não é aplicável nos seguintes casos:
- a)RSU provenientes das unidades industriais com mais de 20 operários;
- b)resíduos provenientes dos estabelecimentos comerciais, serviços e dos restantes estabelecimentos industriais, sempre que, devido à sua quantidade ou tipo, resulte a diminuição da qualidade do serviço de recolha.
- 2 -Os estabelecimentos industriais referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, deverão possuir entre um a três contentores individuais, com capacidade de 800/1000 l e características compatíveis com o sistema de recolha.
- 3 -Sempre que exista disponibilidade de equipamento, de tratamento e eliminação, e seja comprovada a sua necessidade, poderá a Câmara Municipal, a solicitação dos interessados, garantir a recolha a mais de três contentores de 800/1000 l, para os resíduos referidos na alínea a) do n.º 1.
- 4 -Os estabelecimentos referidos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, deverão possuir contentores individuais de capacidade compatível com a produção e periodicidade de recolha.
- 5 -Os estabelecimentos abrangidos por este artigo ficam sujeitos às condições impostas no artigo 13.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º — Regime excepcional
Vigente desde: 09/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2004