- 1 -A capacidade dos contentores individuais deverá ser compatível com a produção de resíduos e com a frequência da recolha.
- 2 -No caso de resíduos domésticos, a capacidade mínima dos contentores deverá obedecer ao seguinte:
- a)Por habitação inserida em zona de recolha três ou quatro vezes por semana - um contentor de 110 l;
- b)Por habitação inserida em zona de recolha seis vezes por semana - um contentor de 50 l;
- c)Por prédio de habitação colectiva - um contentor de 240 l, sem número proporcional ao número de habitações e à frequência da recolha.
- 3 -Os estabelecimentos industriais com mais de 20 operários, deverão possuir entre um a três contentores individuais com capacidade de 800/1000 l e características compatíveis com o sistema de recolha.
- 4 -Sempre que exista disponibilidade de equipamento, de tratamento e eliminação e seja comprovada a necessidade, poderá a Câmara Municipal, a solicitação dos interessados, garantir a recolha a mais de três contentores de 80/1000 l.
Artigo 13.º — Capacidade dos contentores
Vigente desde: 09/02/2004
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Em vigor desde 09/02/2004