- 1 -Sempre que sejam depositados contentores especiais para deposição selectiva de determinados resíduos ou sistemas de recolha especiais, os RSU devem ser previamente separados pelos seus detentores.
- 2 -A deposição de resíduos sujeitos a separação, deverá efectuar-se de modo a não danificar as estruturas de recolha e não contaminar o seu conteúdo, sob pena de comprometer a valorização, tratamento ou eliminação dos resíduos.
Artigo 17.º — Utilização
Vigente desde: 09/02/2004
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