- 1 -Todos os projectos de loteamento deverão prever a colocação de equipamentos de deposição normal, de deposição de resíduos sólidos públicos, calculados por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, tendo em conta as características do loteamento e a zona onde se insere, em quantidade e tipologia a fixar pela Câmara Municipal.
- 2 -Para a devida apresentação das soluções propostas, deverá ser apresentado o respectivo projecto de especialidade.
Artigo 16.º — Equipamentos de deposição de RSU em loteamentos
Vigente desde: 09/02/2004
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Em vigor desde 09/02/2004