- 1 -As áreas geográficas de recolha hermética serão definidas por despacho do presidente da Câmara Municipal, directamente ou sob proposta do vereador do pelouro, com base em informação dos serviços competentes.
- 2 -As áreas geográficas de recolha colectiva, por contentores de capacidade superior a 750 l, serão definidas também por despacho do presidente da Câmara, nos termos do número anterior.
Artigo 19.º — Áreas geográficas de recolha
Vigente desde: 09/02/2004
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Em vigor desde 09/02/2004