- 1 -Nas zonas de recolha hermética a colocação dos contentores na via pública, deverá efectuar-se, sempre que possível, no passeio ou, caso este não exista, junto ao lancil ou berma.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos estabelecimentos industriais com mais de 20 operários, cujas contentores deverão ser mantidos dentro das suas instalações, em local de fácil acesso, a definir pela Câmara Municipal.
- 3 -Qualquer recipiente utilizado pelos munícipes, para além dos contentores distribuídos pela Câmara Municipal, será considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RSU, sem prejuízo da aplicação da coima eventualmente devida.
Artigo 21.º — Condições de inserção na recolha
Vigente desde: 09/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2004