Só será permitida a recolha, transporte e ou eliminação dos resíduos de fossas sépticas de águas residuais domésticas, desde que efectuadas pelos limpa-fossas disponibilizados pela Câmara Municipal ou por outras entidades que cumpram a legislação em vigor sobre a matéria e sejam devidamente acreditadas pela Câmara Municipal para o efeito.
Artigo 27.º — Resíduos de fossas sépticas
Vigente desde: 09/02/2004
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Em vigor desde 09/02/2004