O transporte e eliminação dos resíduos inertes da construção civil, só serão autorizados, nas seguintes condições:
- a)Os detentores deste tipo de resíduos, provenientes de pequenas obras ocorridas dentro da habitação, procederão ao seu transporte e deposição nos contentores correspondentes disponibilizados nos ecocentros;
- b)Nos casos de obras públicas e demais obras particulares, a deposição destes resíduos será obrigatoriamente feita em contentores adequados, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito;
- c)O empreiteiro responsável pela obra, deverá indicar à Câmara Municipal, antes do início de qualquer obra de construção civil, qual o tipo de solução que irá utilizar para os resíduos resultantes da obra e os meios e equipamentos que vai utilizar;
- d)O transporte de contentores será efectuado de forma a não prejudicar o estado de limpeza das vias públicas, por onde são transportados, sob pena da obrigação da reposição da situação anterior à sua passagem;
- e)Os empreiteiros responsáveis pela obra, tem que informar a Câmara Municipal da localização das descargas de entulho e resíduos de obra na área do concelho;
- f)Sempre que exista disponibilidade de equipamento, a Câmara Municipal, a solicitação dos interessados, poderá disponibilizar o local de eliminação para os resíduos referidos na anterior alínea b), mediante condições a acordar.