- 1 -Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza das áreas confinantes aos mesmos, numa faixa de 2 m da zona pedonal a contar do perímetro da respectiva área de implantação, bem como das áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.
- 2 -Os resíduos sólidos provenientes da limpeza das áreas definidas no número anterior, devem ser depositadas no contentor atribuído ao estabelecimento comercial ou, quando este não o possua, no contentor mais próximo.
Artigo 35.º — Estabelecimentos comerciais
Vigente desde: 09/02/2004
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Em vigor desde 09/02/2004