- 1 -Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, o CMJPM reúne com a Câmara Municipal para conhecer e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como, para que o CMJPM possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.
- 2 -Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve enviar toda a documentação relevante para análise do CMJPM, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.
- 3 -Para efeitos de emissão de parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJPM toda a documentação relevante.
- 4 -O parecer do CMJPM, solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.
- 5 -A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.
Artigo 8.º — Emissão de pareceres obrigatórios
Vigente desde: 19/01/2018
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Em vigor desde 19/01/2018