- 1 -As edificações, exceto muros e vedações, deverão respeitar 8 metros e 6 metros, respetivamente, para as estradas ou ruas e caminhos municipais.
- 2 -Os afastamentos referidos no número anterior poderão ser alterados se na envolvente existirem alinhamentos consolidados, a analisar caso a caso.
- 3 -Os afastamentos previstos, em casos especiais devidamente fundamentados, poderão ser alterados mediante autorização da Câmara Municipal.
Artigo 10.º — Alinhamento das construções
Vigente desde: 13/07/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/07/2026