- 1 -Os corpos salientes ou balançados sobre espaços de utilização pública não podem prejudicar as condições de segurança e o nível de serviço das vias de circulação pedonal, ciclável ou rodoviária, nem interferir com a arborização existente ou prevista.
- 2 -Nas fachadas de edifícios confinantes com arruamentos públicos, onde não exista segregação de tráfegos, o balanço dos corpos e elementos salientes não pode ultrapassar o valor equivalente a 10 % da largura desse arruamento.
- 3 -Quando os arruamentos públicos incluam passeios, a largura dos corpos salientes ou balançados não pode ultrapassar 50 % da largura do passeio sobre o qual se projetam.
- 4 -A altura das saliências sobre a via pública não pode ser inferior a 2,40 m.
Artigo 11.º — Corpos salientes ou balançados
Vigente desde: 13/07/2026
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