- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, designam-se por “locais e aldeias serranas” as zonas inseridas em área do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, constituídos predominantemente por morfologia, paisagem, vias e edificações com características rurais, nomeadamente as localidades de Portela de Vale de Espinho, Arrabal do Arrimal, Casal de Vale Ventos, Telhados Grandes, Alvados, Barrenta, Alcaria e Casais dos Vales.
- 2 -Por forma a salvaguardar a proteção e promoção dos valores arquitetónicos, ambientais e paisagísticos dos “locais e aldeias serranas” referidos no número anterior, nas operações urbanísticas de construção, reconstrução, alteração e ampliação podem ser impostos condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética e ambiental, designadamente:
- a)A recuperação, sempre que possível, das paredes existentes em “pedra à vista” ou rebocada, das pedras de moldura dos vãos, das coberturas em telha de barro vermelho, das chaminés, dos alpendres, das cisternas e das eiras;
- b)As coberturas para colocação de telha de barro deverão ter inclinação adequada e a altura da fachada entre a parte de cima de um vão e um beirado não pode exceder 1,20 m;
- c)Deverão predominar materiais como a pedra, a telha de barro vermelho e panos de parede rebocados a tinta branca, sem prejuízo da aplicação de outros que assegurem a harmonização do conjunto, desde que devidamente validados pelos serviços municipais.
- 3 -Não é permitida a instalação de contentores ou edificações pré-fabricadas, fixas ou amovíveis, com exceção de soluções que não comprometam a dignificação do local, a analisar casuisticamente pelos serviços municipais.
Artigo 12.º — Obras em locais e aldeias serranas
Vigente desde: 13/07/2026
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Em vigor desde 13/07/2026