A instalação, construção ou alteração de infraestruturas de suporte de antenas emissoras de radiações eletromagnéticas, especialmente para comunicações móveis, deve assegurar um afastamento mínimo de 100 m dos perímetros urbanos, salvo para as antenas emissoras de radiações reduzidas, compatíveis com a permanência de utilização humana, respeitar servidões radioelétricas e não violar restrições legais ou regulamentares aplicáveis.
Artigo 13.º — Condicionantes de localização de infraestruturas de suporte de estação e acessórios
Vigente desde: 13/07/2026
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Em vigor desde 13/07/2026