- 1 -As peças desenhadas dos projetos de ampliação ou alteração de edifícios deverão ser apresentadas de acordo com o seguinte:
- a)Quando exista projeto na Câmara Municipal da construção existente, os desenhos de sobreposição e da situação final;
- b)Quando não exista projeto na Câmara Municipal, da construção existente (por não ser obrigatório licenciamento municipal na data da obra), os desenhos do existente, de sobreposição e a situação final.
- 2 -Quando se tratar de legalização de construção, deve apresentar os elementos referidos no número anterior, identificando também as áreas a legalizar, nos termos do número seguinte.
- 3 -Nos projetos de ampliação e alteração de edifícios deverão ser apresentados:
- a)A preto, a parte a manter;
- b)A vermelho, a parte a construir;
- c)A amarelo, a parte a demolir;
- d)A azul, a parte a legalizar.
- 4 -As alterações ao projeto inicial, durante a execução da obra, nos termos do disposto no artigo 83.º do RJUE, deverão ser identificadas com o indicado no número anterior.
Artigo 16.º — Projetos de ampliação ou alteração
Vigente desde: 13/07/2026
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Em vigor desde 13/07/2026