- 1 -Estão isentas de licença ou de comunicação prévia as obras referidas nos artigos 6.º, 6.º-A e 7.º do RJUE e no artigo 19.º do presente Regulamento.
- 2 -O início da execução dos trabalhos referentes a operações urbanísticas isentas de controlo prévio depende de comunicação à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, nos termos previstos no n.º 1, do artigo 80.º-A do RJUE.
- 3 -A utilização de novas edificações ou novas frações, na sequência da realização de obras isentas de controlo prévio, está sujeita a comunicação prévia com prazo, nos termos do disposto no artigo 62.º-C do RJUE.
Artigo 17.º — Definição e Procedimento
Vigente desde: 13/07/2026
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Em vigor desde 13/07/2026