- 1 -As operações de loteamento regem-se pelo disposto nos artigos 41.º a 52.º do RJUE.
- 2 -Para efeito do disposto no artigo 22.º do RJUE, são dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
- a)4 ha;
- b)100 fogos;
- c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- 3 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se o número de habitantes por fogo do seguinte modo:
- a)T0 - 1;
- b)T1 - 2;
- c)T2 - 2,5;
- d)T3 - 3,5;
- e)TX >T3 - (n.º habitantes = X).
Artigo 20.º — Operações de Loteamento
Vigente desde: 13/07/2026
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