- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se geradoras de impacte relevante as operações urbanísticas de edificação, ampliação ou alteração de utilização, fora de operação de loteamento, aquelas em que se verifique uma das seguintes situações:
- a)Contenham dez ou mais frações ou unidades de utilização, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel;
- b)Contenham área igual ou superior a 1.500m2 de área de construção;
- c)Todas as edificações que impliquem sobrecarga das infraestruturas.
- 2 -Sempre que a operação urbanística seja considerada de impacte relevante, fica sujeita a cedências de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, e à taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, sem prejuízo do disposto no Regulamento do plano municipal de ordenamento do território.
Artigo 21.º — Operações urbanísticas com impacte relevante
Vigente desde: 13/07/2026
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