- 1 -O pedido de emissão de certidão para constituição ou alteração de propriedade horizontal destina-se a verificar o cumprimento dos requisitos legais da sua constituição, nos termos do Código Civil.
- 2 -Para efeitos da constituição de regime de propriedade horizontal previsto no artigo 66.º do RJUE, deve ser apresentado à Câmara Municipal requerimento acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Indicação do código de acesso à certidão de registo predial referente ao prédio;
- b)Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que tal comprovação não resulte diretamente da alínea anterior;
- c)Título constitutivo da propriedade horizontal com a descrição das frações, respetivas permilagens, a localização das mesmas e mencionado o fim a que se destina cada fração e partes comuns;
- d)Planta com a identificação de todas as frações e partes comuns;
- e)Planta de localização à escala 1/25000, obtida pelo GEOPORTAL com a indicação do local;
- f)Planta de situação à escala 1/2000, obtida pelo GEOPORTAL com a indicação do local.
- 3 -O pedido de constituição ou alteração de propriedade horizontal está sujeito ao pagamento da taxa prevista no Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Porto de Mós.
Artigo 23.º — Propriedade horizontal
Vigente desde: 13/07/2026
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Em vigor desde 13/07/2026