- 1 -O requerimento de legalização deve ser instruído com todos os documentos e elementos que se mostrem necessários atendendo à(s) concreta(s) operação(ões) urbanística(s), nos termos do RJUE e respetivas Portarias, nomeadamente:
- a)Os elementos comuns aos procedimentos de controlo prévio aplicáveis, previstos em Portaria dos membros do Governo responsáveis;
- b)Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em sua representação, sempre que seja necessário;
- c)Projeto de arquitetura, nos termos previstos em Portaria dos membros do Governo responsáveis;
- d)Planta de cedências de áreas para o Município, quando aplicável;
- e)Plano de acessibilidades, quando aplicável, acompanhado de termo de responsabilidade do autor do plano;
- f)Fotografias do imóvel;
- g)Ficha de elementos estatísticos;
- h)Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- i)Comprovativo de contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos;
- j)Projetos de especialidades, podendo ser substituídos por termos de responsabilidade subscritos por pessoa legalmente habilitada, ou por certificados de aprovação emitidos pelas entidades certificadas competentes, quando aplicável.
- 2 -Atendendo a que o procedimento não pressupõe a execução de obra, considera-se dispensada a apresentação dos elementos previstos no n.º 4 do artigo 102.º-A do RJUE e dos elementos previstos em Portaria dos membros do Governo responsáveis.
- 3 -Compete ao titular da operação urbanística, no momento da instrução do procedimento, provar a data da execução da construção, sempre que tal se revele necessário
- 4 -Ao procedimento de legalização é aplicável o disposto no RJUE, no que se refere ao Saneamento e Apreciação Liminar e às consultas a entidades externas.
- 5 -A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de legalização no prazo máximo de 45 dias a contar do termo do prazo do saneamento e apreciação liminar previsto no artigo 11.º do RJUE ou da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas, ou ainda do termo da data para a receção destes.
- 6 -A deliberação referida no número anterior pode ser de:
- a)Deferimento do pedido, concedendo-se o prazo de 30 dias para pagamento das taxas aplicáveis;
- b)Indeferimento do pedido, nos termos do n.º 6 do artigo anterior;
- c)Indeferimento do pedido no caso de a pretensão ser contrária às normas legais e regulamentares em vigor, sendo o interessado notificado para repor a legalidade urbanística, nos termos do artigo 106.º do RJUE, no prazo de 60 dias.
- 7 -O direito de audiência dos interessados, em caso de indeferimento do pedido é aplicável unicamente ao indeferimento com base na alínea c) do número anterior, conforme previsto no n.º 3 do artigo 106.º do RJUE.
- 8 -No procedimento de legalização a deliberação depende de ato expresso, não havendo lugar a deferimento tácito.
Artigo 26.º — Instrução
Vigente desde: 13/07/2026
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Em vigor desde 13/07/2026