- 1 -O procedimento de legalização aplica-se a operações urbanísticas ilegais nos termos do n.º 1 do artigo 102.º do RJUE, desde que seja possível garantir conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, conforme disposto no artigo 102.º-A do RJUE.
- 2 -Sempre que se verifique a existência de uma operação urbanística ilegal deverá ser promovida a sua legalização, por iniciativa do particular ou por imposição do Município, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º-A do RJUE
- 3 -Sendo possível assegurar a conformidade da operação urbanística com as disposições legais e regulamentares em vigor, a Câmara Municipal notifica o interessado, para no prazo de 60 dias, instruir pedido de legalização, podendo tal prazo ser prorrogado a requerimento fundamentado do interessado.
- 4 -A falta de apresentação do pedido de legalização, no prazo estabelecido ou dentro do prazo prorrogado, dá lugar à ordem para reposição de legalidade e consequente demolição da construção em causa e a reposição das condições naturais da parcela, na situação anterior à edificação ou às obras de urbanização, nos termos da lei.
- 5 -Por forma a assegurar a conformidade das operações urbanísticas realizadas com as disposições legais e regulamentares em vigor, a Câmara Municipal pode determinar a realização de trabalhos de correção e/ou adaptação, bem como obras de ampliação, alteração e/ou demolição, que ficam sujeitas aos procedimentos aplicáveis, ao licenciamento ou comunicação prévia e à obtenção dos respetivos títulos de controlo prévio, nos termos previstos no RJUE e no presente Regulamento, quer sejam requeridas pelo titular do direito legitimador para a realização da obra, quer sejam impostas pela Câmara Municipal.
- 6 -Quando se verifique a necessidade de realização de trabalhos nos termos do número anterior, o procedimento de legalização é indeferido, sendo o interessado notificado para apresentar o procedimento aplicável no prazo de 60 dias.
- 7 -O procedimento de legalização, não dispensa o cumprimento das disposições regulamentares, ainda que especiais, que se devam observar no que concerne à obtenção de pareceres, autorizações ou licenças que sejam devidos no âmbito de outros regimes especiais, nem o pagamento das taxas devidas.
Artigo 25.º — Conceito de Legalização
Vigente desde: 13/07/2026
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Em vigor desde 13/07/2026