- 1 -A reparação de danos em espaços públicos ou privados municipais, resultantes da execução de operações urbanísticas, é da responsabilidade dos titulares e executores dessas operações, que devem repor e reparar os danos no prazo máximo de quarenta e oito horas, salvo outro prazo definido pela Câmara Municipal.
- 2 -Findo esse prazo, o Município pode acionar seguros ou garantias eventualmente prestadas e executar as reparações em substituição e por conta do dono da obra, notificando-o do custo respetivo para pagamento.
- 3 -Se o pagamento dos trabalhos realizados não for feito voluntariamente no prazo de vinte dias após a notificação, será iniciada a cobrança coerciva, com base na certidão das despesas emitida pelos serviços municipais.
- 4 -Além do exposto, conforme dispõe o artigo 86.º do RJUE, a remoção do estaleiro, a limpeza da área e a reparação de danos em infraestruturas ou espaços públicos, bem como a eliminação de elementos que desqualifiquem a paisagem urbana, é condição para a comunicação de utilização, nos termos do disposto no artigo 86.º do RJUE.
Artigo 35.º — Danos no espaço público ou privado do Município
Vigente desde: 13/07/2026
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