- 1 -A apresentação de qualquer requerimento ou comunicação para operações urbanísticas está sujeita ao pagamento de uma taxa administrativa, não reembolsável em qualquer circunstância.
- 2 -As operações urbanísticas estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas no presente Capítulo, na Tabela Geral das Taxas e outras Receitas do Município de Porto de Mós, e na demais legislação aplicável.
Artigo 36.º — Base de incidência das taxas
Vigente desde: 13/07/2026
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