- 1 -Os projetos de loteamento, de operações de impacte semelhante a loteamento ou de impacte relevante devem prever áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível, sem prejuízo do disposto no regulamento do plano municipal de ordenamento do território aplicável.
- 2 -As operações urbanísticas a realizar em prédios à face de arruamentos públicos referentes a obras de construção ou alterações de utilização ficam sujeitas a cedências de áreas para infraestruturas, nomeadamente para alargamentos de arruamentos, execução de passeios pedonais e estacionamentos públicos, podendo ser dispensadas nos termos do previsto no plano municipal de ordenamento do território para as operações referidas no número anterior.
Artigo 37.º — Cedências
Vigente desde: 13/07/2026
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Em vigor desde 13/07/2026