- 1 -O presente Regulamento tem como objetivo implementar mecanismos de simplificação administrativa, fundamentados nos princípios de boa administração, confiança, colaboração com os particulares e responsabilidade dos intervenientes nas operações urbanísticas.
- 2 -O Regulamento define regras e critérios claros para as operações urbanísticas de urbanização e edificação, conforme o RJUE, abrangendo intervenções relativas ao uso, ocupação e transformação do solo.
- 3 -Sem prejuízo dos parâmetros de análise definidos em lei e das condicionantes estabelecidas na legislação em vigor, a realização das operações urbanísticas no Município de Porto de Mós está condicionada à observância das regras aqui estabelecidas, com vista à preservação e ao respeito da melhoria formal e funcional do espaço onde se inserem, da ocupação sustentável do solo, da estética própria do aglomerado, da qualificação e requalificação dos espaços públicos, e da compatibilidade dos usos, atividades e mobilidade.
- 4 -O presente Regulamento, rege-se pelos seguintes princípios:
- a)Princípio da simplificação administrativa - Os procedimentos previstos neste Regulamento devem ser realizados de forma a minimizar os encargos para os interessados, limitando ao essencial a documentação e os atos exigidos pelas entidades competentes;
- b)Princípio de administração eletrónica - A comunicação com os interessados deve ser realizada, preferencialmente, por meios eletrónicos, utilizando a plataforma eletrónica de procedimentos administrativos em urbanismo e edificação ou, em alternativa, por correio eletrónico, promovendo assim a eficiência, a transparência e a redução de deslocações;
- c)Princípio da responsabilidade - No sentido de que todos os intervenientes no procedimento são responsáveis pelo seu cumprimento, com especial destaque para os técnicos com formação em matérias de urbanismo e edificação, cuja competência é comprovada através da apresentação de termo de responsabilidade. Esta obrigação estende-se, igualmente, às pessoas singulares ou coletivas responsáveis pela execução dos trabalhos, ao titular dos alvarás, ao diretor técnico e ao diretor de fiscalização da obra;
- d)Princípio da boa-fé e da confiança - A aplicação e o cumprimento deste Regulamento, baseiam-se na atuação responsável e no respeito pela legislação por parte de todos os intervenientes;
- e)Princípio da sustentabilidade e defesa da paisagem e meio urbano - Qualquer intervenção deve assegurar a adequada integração no contexto urbano e paisagístico, promovendo a sustentabilidade ambiental e a utilização eficiente dos recursos naturais;
- f)Princípio da prevenção e da precaução - Impõe-se a adoção de medidas preventivas, para evitar ou minimizar impactos ambientais adversos;
- g)Princípio de utilização das Melhores Técnicas Disponíveis - Os técnicos devem adotar as técnicas e equipamentos mais avançados e eficazes do ponto de vista ambiental, promovendo a redução das emissões de CO2 e do impacto ambiental das atividades, sempre que tal seja técnica e economicamente viável;
- h)Princípio da coordenação e da compatibilização dos Instrumentos de Gestão Territorial (IGT) - Garantia pelo respeito pela hierarquia dos planos e pela integração das políticas públicas com impacto territorial, promovendo a articulação com estratégias de desenvolvimento económico e social e assegurando uma ponderação equilibrada dos interesses públicos e privados;
Artigo 4.º — Objetivos e Princípios
Vigente desde: 13/07/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2026