- 1 -Para efeitos de aplicação das regras de gestão urbanística e outras presentes neste Regulamento, e sem prejuízo do estabelecido nos Regulamentos dos Planos Municipais de Ordenamento de Território (PMOT) em vigor, os vocábulos urbanísticos são entendidos conforme interpretação dominante da legislação aplicável, nomeadamente a constante do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro e do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, entende-se por:
- a)Operações de impacte relevante - as ações que tenham por objeto ou por efeito a construção de edifícios, nos termos definidos deste Regulamento;
- b)Operações de impacte semelhante a um loteamento - as ações que tenham por objeto ou por efeito a construção de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, nos termos definidos presente Regulamento;
- c)Unidade de utilização - constitui uma parte ou a totalidade de um edifício destinado à instalação da função habitacional ou outra utilização;
- d)Área de Reabilitação Urbana - é uma zona delimitada pelo Município de Porto de Mós para promover a reabilitação, com a concessão de benefícios fiscais e incentivos financeiros para a compra e reconstrução de imóveis, visando a requalificação urbana e habitacional.
Artigo 6.º — Definições
Vigente desde: 13/07/2026
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Em vigor desde 13/07/2026