- 1 -No que respeita aos incentivos relativos às taxas municipais não urbanísticas, sempre que possível e entendido adequado, as mesmas serão objeto de isenção, obviando assim a operações de pagamento e reembolso consecutivas.
- 2 -Relativamente aos incentivos à criação líquida de postos de trabalho, que conferem o direito à redução no valor da derrama, o procedimento segue o estipulado nos n.os 3 a 5 do artigo 7.º
- 3 -Relativamente aos Incentivos ao investimento em instalações e/ou equipamentos referidos no artigo 8.º, que conferem o direito à redução no valor do IMI, do IMT e das taxas municipais, os promotores deverão:
- 3.1 -Apresentar cópia das folhas de remunerações enviadas à Segurança Social, respeitantes ao último mês do ano em referência e ao último mês do ano anterior, com permissão de cópia para o município;
- 3.2 -Fazer prova do pagamento do IMI e do IMT, quando aplicável;
- 3.3 -Documentos contabilísticos necessários à comprovação do valor do investimento realizado, designadamente balancetes do razão e geral da classe 4 do plano de contas, e cópia das fichas dos ativos objeto do investimento;
- 3.4 -Comprovativos atualizados das situações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;
- 3.5 -Os serviços do município conservarão a cópia destes documentos como forma de fundamentar o processo;
- 3.6 -Na posse desta documentação, o município procederá ao cálculo da importância a devolver ao beneficiário do incentivo, efetuando o pagamento após cumprimento dos normativos legais aplicáveis.
Artigo 13.º — Forma de prestação do apoio
Vigente desde: 11/09/2018
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Em vigor desde 11/09/2018