Considera-se vendedor ambulante aquele que exerce a atividade de comércio a retalho não sedentária, em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis.
Artigo 2.º — Vendedor ambulante
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