- 1 -A venda de castanhas, gelados e fruta é permitida nos locais indicados nos Anexos III e IV do presente Regulamento.
- 2 -A venda só poderá ser feita em unidades adaptadas à respetiva venda.
Artigo 23.º — Venda de Castanhas, Gelados e Fruta
Vigente desde: 11/08/2020
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Em vigor desde 11/08/2020