- 1 -Consideram-se faltas leves e constituem contraordenações puníveis com coimas de 1/5 a 1 salário mínimo:
- a)Não ocupar o lugar no prazo definido no artigo 3.º n.º 2.
- 2 -Consideram-se faltas graves e constituem contraordenações puníveis com coimas de 3/5 a 3 salários mínimos:
- a)O exercício da atividade fora do local ou zona autorizada;
- b)Exercer a venda ambulante a menos de 10 metros das paragens de transportes públicos, entradas de metropolitano, estações, passagens subterrâneas, passagens de peões devidamente sinalizadas, monumentos, museus, igrejas, edifícios públicos, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino, casas de espetáculo, piscinas municipais e estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio.
- c)Impedir ou dificultar de qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
- d)Expor artigos para além da área autorizada;
- e)Utilizar o local atribuído para fins que não sejam os do seu comércio;
- f)O exercício da atividade fora do horário autorizado e/ou o não cumprimento do horário estabelecido;
- g)O uso de aparelhagens sonoras;
- h)Não estar em local bem visível as tabelas, letreiros ou etiquetas com os preços dos artigos expostos;
- i)O uso no local de venda de equipamento não autorizado pela JFSMM;
- j)Ocupar com quaisquer artigos, embalagens e meios de exposição ou acondicionamento de mercadorias os locais de venda, para além do período autorizado;
- k)Falta de asseio e higiene dos vendedores ou nos locais de transporte, exposição e venda;
- l)A falta de instrumentos de peso ou medida quando a natureza dos produtos vendidos o exija;
- m)A venda de produtos não autorizados;
- 3 -Consideram-se faltas muito graves e constituem contraordenações puníveis com coimas de 1,5 a 4 salários mínimos:
- a)O exercício da atividade por pessoa diferente da autorizada;
- b)O exercício da atividade sem licença de venda;
- c)A prestação de falsas declarações no pedido de licenciamento;
- d)Prestar falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como meio de sugestionar aquisições pelo público;
- e)Provocação de altercações graves com consumidores ou outros vendedores e a desobediência reiterada a ordens legítimas das autoridades;
- f)Despejar águas, restos de comida, material de embalagem dos produtos, lixos ou outros detritos fora dos locais destinados a esse fim bem como no final do período de venda o lugar e espaço envolvente não ficar limpo.
Artigo 25.º — Infrações e Coimas
Vigente desde: 11/08/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2020