- 1 -A atribuição de direitos temporários de uso do espaço público para o exercício da atividade de venda ambulante será efetuada mediante procedimento de seleção, a aplicar a todos os lugares novos ou deixados vagos, nos termos do disposto no Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), publicado no anexo a que se refere o artigo 2.º do Dec. Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
- 2 -Nos casos em que a venda se exerça em locais previamente definidos, os lugares deverão ser ocupados nos 10 dias subsequentes à data da sua atribuição, sob pena da revogação do direito de uso atribuído.
Artigo 4.º — Atribuição de Direitos
Vigente desde: 11/08/2020
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Em vigor desde 11/08/2020