- 1 -Todos os alimentos destinados a serem manipulados, armazenados e expostos devem ser protegidos de qualquer contaminação, conservados à temperatura adequada e colocados a uma distância mínima de 0,70 m do solo.
- 2 -Os produtos alimentares devem ser expostos de forma a serem protegidos das poeiras, do contacto com o público e de outros agentes contaminantes.
- 3 -Os produtos alimentares devem estar devidamente rotulados e serem provenientes de estabelecimentos licenciados.
- 4 -A manipulação dos produtos alimentares deverá ser efetuada através da utilização de pinças, envoltórios ou outros utensílios limpos, de forma a não contactarem diretamente com as mãos dos vendedores.
- 5 -Só poderão ser comercializados alimentos já confecionados, desde que sejam provenientes de estabelecimentos licenciados, devidamente acondicionados, rotulados e conservados às temperaturas adequadas.
- 6 -No acondicionamento dos produtos alimentares só poderão ser utilizados materiais autorizados para contactarem com alimentos.
- 7 -A preparação e confeção de alimentos, bem como o corte ou fatiamento, nomeadamente nos lugares destinados à venda de queijos e produtos cárneos, deve processar-se em equipamentos adaptadas para o efeito com abastecimento de água potável quente e fria e adequado sistema de eliminação das águas residuais.
- 8 -Só é permitido a preparação e confeção de alimentos no interior das unidades de venda devidamente preparadas para esse efeito.
- 9 -Os locais referidos nos dois pontos anteriores, devem dispor, junto ao abastecimento de água, de dispositivos para sabão líquido, soluto desinfetante e toalhas descartáveis.
Artigo 15.º — Venda de Alimentos
Vigente desde: 11/08/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2020