- 1 -Os géneros alimentícios só podem ser vendidos nos setores das feiras que a JFSMM designar para o efeito.
- 2 -Todos os lugares de venda de produtos alimentares e o tipo de alimento a comercializar, carecem de parecer favorável do médico veterinário municipal,
- 3 -As instalações e todos os equipamentos e utensílios devem ser construídos com material impermeável de fácil limpeza e desinfeção e mantidos em bom estado de conservação e higiene.
- 4 -O pavimento deve ser revestido por material, liso, antiderrapante, de fácil limpeza e mantido em bom estado de conservação e higiene, de forma a não provocar a contaminação dos alimentos.
- 5 -Sempre que necessário, devem dispor de armários e expositores equipados com frio com os respetivos dispositivos de controlo de temperatura para a conservação dos produtos alimentares.
- 6 -Devem dispor de recipiente com tampa de comando não manual revestido interiormente com sacos de plástico, em número suficiente para vendedores e utentes, destinados à recolha de resíduos.
- 7 -Os resíduos devem ser eliminados do local de trabalho com a frequência necessária, de forma a impedir qualquer contaminação dos alimentos.
Artigo 14.º — Lugares de Venda de Géneros Alimentícios
Vigente desde: 11/08/2020
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Em vigor desde 11/08/2020