- 1 -Quando a Feira o permitir é admitida a venda de animais de companhia, dependendo a atribuição da licença de parecer favorável do médico veterinário municipal.
- 2 -A licença de venda referida no número anterior só poderá ser atribuída se estiverem asseguradas as condições de bem-estar animal e de segurança para as pessoas, outros animais e bens, previstas na legislação em vigor.
Artigo 17.º — Venda de animais de companhia
Vigente desde: 11/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2020